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STF barra dividir honorário advocatício em ação coletiva

  • By:Gilson Evangelista
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A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (7/11), a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Os ministros deram provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Extraordinário (RE) 1038035, que questionava decisão do relator, ministro Edson Fachin, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS).

O tribunal estadual tinha permitido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos beneficiários da decisão judicial na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se coubesse, ou de precatório.

A maioria dos ministros entendeu que a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios é ponto pacífico no STF, sendo que a Corte fixou entendimento no sentido de que a verba honorária consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado

Dias Toffoli argumentou que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. “O fato de o advogado ter atuado em causa plúrima [múltipla] não torna plúrimo seu crédito à verba advocatícia, pois ela é única, visto que é calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários”, explicou.

De acordo com o ministro, embora a verba honorária tenha autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, o fracionamento dessa parcela caracteriza hipótese vedada pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

O dispositivo proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo. Esse, por sua vez, estabelece que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais as Fazendas Públicas devam arcar em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Fonte: Redação JOTA – De Brasília

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