O fato de alguém ocupar cargo de direção numa empresa acusada de ilegalidades não autoriza que ele seja responsabilizado pelas infrações. A tese, já pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo ministro Celso de Mello para trancar queixa-crime contra o deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) e seu pai, Newton Cardoso, por crime de violação de patente.
No entendimento do ministro Celso, levar a queixa-crime adiante acarretaria na responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não existe no ordenamento brasileiro. “Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, escreveu, na decisão.
Dito de outro modo, explica Celso de Mello, seria o mesmo que criminalizar a participação societária numa empresa, o que é ilegal e inconstitucional. Para acusar alguém de responsabilidade por ilegalidades supostamente cometidas por uma empresa, é necessário no mínimo descrever a participação do acusado no crime, afirma.
“Esse entendimento repudia as acusações genéricas, repele as sentenças indeterminadas e adverte, especialmente no contexto dos delitos societários, que mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser o agente diretor de uma empresa, não pode alicerçar uma denúncia criminal, pois a submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática”, afirma Celso, citando o livro Crimes contra o Financeiro Nacional, de Manoel Pedro Pimentel.
Clique aqui para ler a decisão.
PET 5.732
Por Pedro Canário | Consultor Jurídico
Comments
No Responses to “Sócio só responde por crimes de empresa se houver provas, afirma Celso de Mello”
No comments yet.